23.11.08

Acórdão

1. Depois de analisados os autos, apresentada a prova, interrogado o réu, ouvidos peritos e testemunhas, considera o tribunal estar suficientemente esclarecido acerca da acusação que impende sobre o réu. Assim, após deliberação:

2. O tribunal dá como provada a prática continuada de actos violentos por parte do réu, nos termos descritos nos autos, prática confirmada pelos peritos e testemunhas e, aliás, reconhecida pelo próprio.

3. O tribunal considera que não colhe o argumento da legítima defesa invocado pelo réu, dada a ausência de duas características essenciais: a actualidade e a proporcionalidade.

4. Quanto ao critério da actualidade, ninguém contesta que os actos violentos do réu aconteceram muitos meses depois dos actos a que supostamente respondiam.

5. Quanto ao critério da proporcionalidade, a violência praticada pelo réu é manifestamente excessiva para quem sofreu apenas (e hipoteticamente) actos de frustração de expectativas (uma matéria cível) ou de burla agravada (acusação que parece infundada).

6. Não se tratando de um acto de legítima defesa, as práticas violentas do réu são consideradas por este tribunal como gratuitas e graves.

7. Por conseguinte, e nos termos da lei penal, o tribunal condena o réu a [...]

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